S.
R.
Cartório Notarial de Porto de Mós a cargo de
Vânia Sofia Lisboa Santos – Notária em substituição
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EXTRACTO DE JUSTIFICAÇÃO
— CERTIFICO, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de julho de dois mil e vinte e seis, iniciada a folhas 112 do Livro de Notas para Escrituras número 52 – V, deste Cartório:–
— LUÍS PEDRO LOPES DOS SANTOS RICARDO e mulher MARÍLIA MARIA ANTÓNIO RICARDO DOS SANTOS, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, naturais ele da freguesia e concelho de Rio Maior, e ela da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residentes na Rua Principal das Salinas, n.º 88, Marinhas do Sal, Rio Maior.
— Pelos outorgantes foi dito:
— Que são donos e legítimos possuidores do seguinte bem:
— Metade do Prédio rústico sito em Ladeiros, freguesia e concelho de Rio Maior, composto de cultura arvense, vinha e oliveiras, com área de mil e quinhentos e sessenta metros quadrados, que confronta a norte com Marimaior, Sociedade de Construções Lda, a sul com Alexandre Samuel Duarte Carvalho, a nascente e a poente com Estrada, inscrito na matriz sob o artigo 67.º, secção F, com o NIC AAA 001 489 353, com o valor patrimonial e atribuído correspondente à fração de 156,01€, omisso na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior.
— Que o bem acima identificado veio, na referida proporção, à posse dos justificantes, por volta do ano de mil novecentos e noventa e nove, por compra verbal feita a João Matias Dias casado que foi com Laurinda da Conceição Matias, residente que foi em Fonte da Bica, Rio Maior, que por sua vez esse adquiriu por doação verbal feita pelo António Matias, solteiro, maior, residente que foi em Anteporta, Rio Maior, compra e doação essas que não lhes foi nem é agora possível titular por escritura pública, por falecimento do vendedor e doador e donatário.
— Que, deste modo, não têm eles justificantes, título formal de aquisição do mencionado bem (1/2). Certo é porém, e do conhecimento geral, que a vêm possuindo desde há mais de vinte anos, sem interrupção, ostensivamente e sem oposição de ninguém, na convicção, que sempre tem sido também a das outras pessoas, de serem eles os seus únicos e verdadeiros donos. Na verdade, foram os justificantes e mais ninguém que durante todo este tempo tem desfrutado o dito bem e tem praticado nele os atos normais de conservação e de defesa da propriedade, nomeadamente cultivando e limpando o terreno e pagando os impostos.
— Que assim, na falta de melhor título, os justificantes adquiriram o identificado bem por usucapião, que aqui invocam por não lhes ser possível provar a sua aquisição pelos meios extrajudiciais normais.
— Porto de Mós, dois de julho de dois mil e vinte e seis.
A Notária,
Vânia Sofia Lisboa Santos



