S.
R.
Cartório Notarial de Porto de Mós
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Vânia Sofia Lisboa Santos – Notária em substituição
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EXTRACTO DE JUSTIFICAÇÃO
— CERTIFICO, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de fevereiro de dois mil e vinte e seis, iniciada a folhas noventa e nove do Livro de Notas para Escrituras número Quarenta e Sete– V, deste Cartório:–
— RAFAEL ALEXANDRE FERREIRA NEVES, solteiro, maior, natural da freguesia de Alcobertas, concelho de Rio Maior, residente na Travessa do Machado, n.º 8, Alcobertas, Rio Maior.
— Pelo outorgante foi dito:
— Que é dono e legítimo possuidor do seguinte bem:
— Prédio Misto sito em Ribeira de Cima, freguesia de Alcobertas, concelho de Rio Maior, composto de cultura arvense, olival, casa de habitação, casa de arrecadação, arribanas e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior com o número mil quinhentos e setenta e sete / Alcobertas, aí registada a aquisição a favor de Albino Ferreira Pedro e mulher Idalina Maria Pereira Ferreira, ele atualmente falecido, pela apresentação onze de cinco de setembro mil novecentos e noventa e cinco, inscrito na matriz sob o artigo urbano 742.º e sob o artigo rústico 1480.º, secção B A B10, com o NIC AAA 001 491 775, com os valores patrimoniais e atribuídos de 16.142,87€ e 424,03€
— Que esse bem veio à sua posse, por volta do ano de dois mil e quatro por doação verbal feita pelos referidos titulares inscritos, seus avós, doação essa que não lhes foi nem é agora possível fazer por escritura pública.
— Que, deste modo, não tem o justificante título formal de aquisição do mencionado bem. Certo é porém, e do conhecimento geral, que o vem possuindo desde há mais de vinte anos, sem interrupção, ostensivamente e sem oposição de ninguém, na convicção, que sempre tem sido também a das outras pessoas, de ser ele o seu único e verdadeiro dono. Na verdade, foi o justificante e mais ninguém que durante todo este tempo tem desfrutado do dito bem e tem praticado nele os atos normais de conservação e de defesa da propriedade, nomeadamente cuidando da casa e parte rústica, bem como pagando os impostos.
— Que assim, na falta de título, o justificante adquiriu o identificado bem por usucapião, que aqui invoca por não lhe ser possível provar a sua aquisição pelos meios extrajudiciais normais.
— Porto de Mós, dois de fevereiro de dois mil e vinte e seis.—————————————————————
A Notária
Vânia Sofia Lisboa Santos



